26 de fevereiro de 2018

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA


O Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial, rendimentos ou a combinação dos dois. Indenizações recebidas como reparação por danos patrimoniais, portanto, são isentas da tributação. Foi o que informou a Receita Federal em solução de consulta publicada no dia 26 de dezembro de 2017.

A Receita respondeu a pergunta de contribuinte que conseguiu indenização e rescisão judicial de compra de imóvel por causa do atraso da construtora na entrega. Foram devolvidos R$ 506,6 mil de restituição e indenização, mais R$ 50 mil de sucumbência. Ao todo, a contribuinte recebeu R$ 557,2 mil, corrigidos.

De acordo com a solução de consulta, a Instrução Normativa da Receita 1.500, de 2014, declara isenta de IR “indenização destinada a reparar danos patrimoniais”, o que se baseia no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/1996. A mesma instrução normativa isenta de Imposto de Renda os juros recebidos junto com a indenização.

“As verbas recebidas se destinaram a reparar os danos patrimoniais havidos por ela, não acarretando acréscimo patrimonial da consulente e sim, tão somente, reposição dos valores despendidos em virtude da aquisição dos imóveis”, diz o Fisco, na solução de consulta. “Por serem tais importâncias recebidas a título de recomposição do patrimônio da consulente estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.”

De acordo com a resposta da Receita, as verbas ficam isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte da tributação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). “Outrossim, a atualização monetária do valor da indenização também está dispensada de retenção na fonte, bem como de tributação na DAA, tendo em vista a regra de que o acessório segue o principal.”

Clique aqui para ler a solução de consulta.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/indenizacao-dano-patrimonial-isenta-ir-afirma-receita)

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ENTENDA A POLÊMICA DO INDULTO DE NATAL EDITADO POR TEMER


Decreto presidencial foi questionado por investigadores da Lava Jato e pela procuradora-geral da República. Presidente do STF suspendeu trechos que abrandavam regras de concessão do benefício.

Por G1, Brasília
O benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, foi centro de uma polêmica neste fim de ano. Saiba por quê.

O que é o indulto de Natal?
O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

O que motivou a polêmica no decreto deste ano?
No indulto do ano passado, o presidente Michel Temer estabeleceu que só poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
Entre os pontos polêmicos do decreto, o indulto deste ano não estabeleceu um período máximo de condenação e reduz para um quinto o tempo de cumprimento da pena para os não reincidentes.

Quais as críticas ao decreto?
  • O texto foi considerado "brando" por entidades ligadas ao combate à corrupção e por integrantes do Ministério Público. Para a ONG Transparência Internacional, por exemplo, a medida “facilita sobremaneira a concessão de perdão total da pena” a condenados por corrupção.
  • O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, procurador Deltan Dallagnol, disse que o decreto de Temer era um "feirão de natal para corruptos".
  • A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos do decreto. Para ela, o decreto seria causa de impunidade de crimes graves como, segundo ela, os apurados no âmbito da Operação Lava Jato e de outras operações de combate à “corrupção sistêmica”. Como exemplo, ela disse na ação que, com base no decreto, uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria sequer um ano presa.

O que o STF suspendeu?
Ao analisar a ação da PGR, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os pontos questionados no processo:
  • Diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena)
  • Perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados
  • Concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais
  • Possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo

Após a suspensão do STF, para quem continua valendo o indulto?
Continuam beneficiados pelo indulto aqueles presos que se encaixam em outras situações descritas pelo decreto. São os que:
  • cumpriram 1/3 da pena, se não reincidentes, ou 1/2 da pena, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, desde que a pena não seja superior a 4 anos de prisão;
  • cumpriram metade da pena, se não reincidentes, ou 2/3, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, quando a pena estiver entre 4 e 8 anos de prisão;
  • cumpriram 1/4 da pena, se homens, e 1/6 da pena, se mulheres, em crimes relacionados a venda, transporte e fornecimento de drogas – desde que seja réu primário e não integre organização criminosa – quando a pena não for maior que 8 anos;
  • cumpriram 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/4, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017.
  • cumpriram três meses de prisão nos casos de crime contra o patrimônio, sem greve ameaça ou violência, quando as penas forem de um ano e meio a 4 anos, com depósito do valor correspondente ao prejuízo da vítima, desde que não ultrapasse um salário mínimo.
  • tenham sido vítimas, durante o cumprimento da pena, de tortura, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau.

Também têm direito ao indulto mulheres que:
  • foram condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência e completaram 60 anos de idade ou não tenham 21 anos completos;
  • não foram punidas pela prática de falta grave nos últimos 12 meses;
  • estejam presas por crimes sem violência ou grave ameaça e sejam consideradas pessoas com deficiência;
  • sejam gestantes com gravidez de alto risco;
  • não estejam respondendo ou tenham sido condenadas por outro crime cometido com violência ou grave ameaça.

O que o governo pretende fazer?
Na manhã desta quinta, depois de se reunir com Temer, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo não iria recuar da decisão de abrandar as regras do indulto de Natal.

Mais tarde, em entrevista concedida à TV Globo após a divulgação do despacho de Cármen Lúcia, Torquato mudou o tom e disse que o presidente da República avalia editar um novo decreto para "compensar" os detentos que foram excluídos do perdão presidencial por conta da decisão do STF.

Fonte: G1 (https://g1.globo.com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.ghtml)

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SALÁRIO MÍNIMO 2018


DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"

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UFIR/RJ 2018



RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 178 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo E-04/070/255/2017, R E S O L V E:

Art. 1.º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n.º 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018, será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos).

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Publicada no D.O.E. de 26.12.2017, pág. 103

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24 de julho de 2017

CONDENAÇÃO DO ESTADO POR BALA PERDIDA




APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM. CONCLUSÃO DO EXAME DE BALÍSTICA DO PROJÉTIL NÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR, REVELANDO ABSOLUTA DESÍDIA NA INVESTIGAÇÃO DO FATO DELITUOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 

2. Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações do confronto.

3. Embora irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza, impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima.  

4. Impossibilidade de se julgar improcedente a presente ação ao fundamento de ausência de prova, quando se verifica que o próprio Estado do Rio de Janeiro não apresentou em Juízo as conclusões do exame de balística, que indicaria a origem do projétil. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJRJ - Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho – Julgamento 19.07.2017).
 


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27 de junho de 2017

PREÇOS DIFERENTES CONFORME O MEIO DE PAGAMENTO




LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017


Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 
Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
           Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
 
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23 de janeiro de 2017

CERTIDÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA NO TJRJ




Processo eletrônico: TJRJ habilita o protesto de sentença pelo site
Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Os advogados agora podem requerer eletronicamente a certidão de crédito para protesto de sentença condenatória transitada em julgado. O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro implementou a ferramenta no portal do processo eletrônico nesta semana, conforme o Ato Executivo 18/2016.

Para ajudar os colegas na utilização do serviço, o tribunal também preparou um vídeo explicativo. Assista em https://www.youtube.com/watch?v=3nlVAUEXA7I
 

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