10 de março de 2015

PRECATÓRIO JUDICIAL E REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV)


Dr. Flavio Augusto Martins*

Precatório e RPV são meios de pagamentos das condenações judiciais do Poder Público (União, Estado, Municípios, seus órgãos e autarquias). São os documentos expedidos pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de decisões judiciais.

Em ações comuns, entre pessoas físicas ou consumidor e fornecedor, por exemplo, o devedor efetua o pagamento através de depósito judicial, e o juízo expede Mandado de Pagamento autorizando ao credor receber os valores pagos. A grosso modo, Precatório e RPV se assemelhariam ao Mandado de Pagamento, já que todos são documentos de meio de pagamento de condenações.

Ocorre que em ações contra o Poder Público, a execução do julgado possui procedimento diferenciado dos feitos comuns, previsto em capítulo separado do Código de Processo Civil, artigos 730 e 731. É notório que o erário deve ser protegido e bens públicos são insuscetíveis de penhora, já que não podem ser expropriados. Nem usucapião cabe contra bens públicos. É por isso que os embargos à execução do Poder Público dispensam a realização ou ameaça de penhora, ao contrário do que acontece nas execuções contra particulares.

Confirmando a liquidação do julgado, não havendo mais possibilidade de oposição do Poder Público, a Lei exige que o juiz da execução encaminhe um documento à presidência do Tribunal (Federal, Estadual, Trabalhista), para que esta providencie a inclusão do valor do débito no Orçamento do Ente devedor. Este documento é o Precatório ou o Requisitório de Pequeno Valor.

É, pois, a presidência do Tribunal que analisa a requisição e os documentos que o instruem, verifica sua regularidade e classificação quanto à sua natureza (alimentar, comum, preferencial por idade ou doença grave, etc.), e o inclui da lista cronológica de pagamento (art. 100 da Constituição Federal e art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

O RPV se refere a valores de até 60 salários mínimos, enquanto o Precatório a valores superiores àquele limite. E o sistema e prazo de pagamento são bem diferentes entre eles.

O RPV deverá ser pago em até 60 dias pelo Ente Público devedor a partir da efetiva expedição do documento (art. 17 da Lei 10.259/2001).

Já o Precatório, por tratar de valores altos, sempre em mente a proteção do erário, depende de sua inclusão no Orçamento do Ente devedor, razão pela qual, se for incluído na ordem cronológica até 30 de Junho, deverá ser pago até o final do ano seguinte. Mas se for incluído na lista após aquela data, dependerá do Orçamento do ano seguinte, e por consequência, deverá ser pago até o final do 2º ano após sua entrada na ordem cronológica.

Assim, na teoria, uma ação contra o Estado, por exemplo, pode se arrastar por 10 anos entre julgamento em 1ª e 2ª instâncias, intimação do réu em execução, embargos à execução e julgamento desses em 1ª e 2ª instâncias, até a expedição do Precatório. Então vai para a Presidência do Tribunal verificar sua regularidade e inclui-lo na lista, o que não tem prazo definido, mas digamos em dure 6 meses, se não houverem pendências na instrução da requisição. Apenas a partir daí é que o prazo de pagamento do Precatório passa a contar (inclusão na ordem cronológica), ou seja, sendo incluído no segundo semestre, somente seria pago 2 anos depois.

Esta é a teoria, mas na prática nem sempre é assim. É verdade que a Justiça Federal, pelo menos no Rio de Janeiro e Espírito Santo (TRF – 2ª Região) tem cumprido os prazos. Entretanto, por outro lado, a Justiça Estadual vem sistematicamente descumprindo, ou melhor, extrapolando o prazo em muitos anos. Vale dizer que o Governo do Rio de Janeiro deixou de pagar qualquer precatório por mais de uma década, o que atrapalhou o já atrasado cronograma de pagamento. Com efeito, Precatórios expedidos pela Justiça Estadual do RJ têm levado mais de 8 anos, a partir de sua inclusão na ordem cronológica, para serem pagos.

Portanto, aqueles que possuem ou pretendem entrar com ação contra Entes Públicos devem ter muita paciência, tendo a consciência que esperarão muitos anos para receberem seus créditos.

AUTOR:

* FLAVIO AUGUSTO MARTINS – Advogado. Sócio do Escritório Jurídico Flavio Jorge Martins Advogados – www.fjm.adv

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