LEI Nº 13.455,
DE 26 DE
JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao
público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a
cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de
outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.
Art. 2o
A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às
infrações a este artigo as sanções previstas na
Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.”
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
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