APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO
DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES
EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO
CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM.
CONCLUSÃO DO EXAME DE BALÍSTICA DO PROJÉTIL NÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR, REVELANDO ABSOLUTA
DESÍDIA NA INVESTIGAÇÃO DO FATO DELITUOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a
responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais
militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de
pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população.
2.
Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão da
perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de
causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu
veículo nas imediações do confronto.
3. Embora irrelevante a origem do projétil
na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza,
impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio de Janeiro incorreu em
omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de
balística do projétil extraído do corpo da vítima.
4.
Impossibilidade de se julgar improcedente a presente ação ao fundamento de
ausência de prova, quando se verifica que o próprio Estado do Rio de Janeiro
não apresentou em Juízo as conclusões do exame de balística, que indicaria a
origem do projétil. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que
veda o comportamento contraditório. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJRJ - Apelação
Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Relator:
Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho – Julgamento 19.07.2017).
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