24 de julho de 2017

CONDENAÇÃO DO ESTADO POR BALA PERDIDA




APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM. CONCLUSÃO DO EXAME DE BALÍSTICA DO PROJÉTIL NÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR, REVELANDO ABSOLUTA DESÍDIA NA INVESTIGAÇÃO DO FATO DELITUOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 

2. Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações do confronto.

3. Embora irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza, impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima.  

4. Impossibilidade de se julgar improcedente a presente ação ao fundamento de ausência de prova, quando se verifica que o próprio Estado do Rio de Janeiro não apresentou em Juízo as conclusões do exame de balística, que indicaria a origem do projétil. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJRJ - Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho – Julgamento 19.07.2017).
 


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27 de junho de 2017

PREÇOS DIFERENTES CONFORME O MEIO DE PAGAMENTO




LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017


Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 
Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
           Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
 
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23 de janeiro de 2017

CERTIDÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA NO TJRJ




Processo eletrônico: TJRJ habilita o protesto de sentença pelo site
Fonte: redação da Tribuna do Advogado

Os advogados agora podem requerer eletronicamente a certidão de crédito para protesto de sentença condenatória transitada em julgado. O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro implementou a ferramenta no portal do processo eletrônico nesta semana, conforme o Ato Executivo 18/2016.

Para ajudar os colegas na utilização do serviço, o tribunal também preparou um vídeo explicativo. Assista em https://www.youtube.com/watch?v=3nlVAUEXA7I
 

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UFIR/RJ 2017




RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1048 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 27.518/2000, e o contido no Processo n.º E-04/070/281/2016,
R E S O L V E:

Art. 1.º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n.º 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2017, será de R$ 3,1999 (três reais e mil novecentos e noventa e nove décimos de milésimos).

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016
 
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA 
Secretário de Estado de Fazenda


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