9 de janeiro de 2012

INDULTO DE NATAL 2011/2012

DECRETO 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

DECRETA:



Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;

X - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;



b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou



c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;



XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;



XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;



XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;



XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e



XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.



Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.



Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.



§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.



§ 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.



Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.



Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.



Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.



§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.



§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.



Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:



I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;



II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;



III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou



IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º.



Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.



Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.



Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.



Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:



I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;



II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou



III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;



§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.



§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.



Art. 9º Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.



Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.



§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.



§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.



§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.



§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.



§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo.



Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.



§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.



§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.



Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

* Publicado no DOU de 22.12.2011


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3 de janeiro de 2012

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2012

DECRETO 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

(*) Publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 247, Seção I, página 05, dia 26 de dezembro de 2011.


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UFIR/RJ 2012

Resolução SEFAZ 465 DE 21/12/2011 (Estadual - Rio de Janeiro)

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2012.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o que consta no processo nº E04/012.298/2011,

Resolve:

Art.1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2012, será de R$ 2,2752 (dois reais, dois mil setecentos e cinquenta e dois décimos de milésimos).

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2011

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

(*) Data D.O.: 22/12/2011


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13 de outubro de 2011

LEI 12.506/2011 (AVISO PRÉVIO)


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Publicado no DOU de 13.10.2011


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12 de julho de 2011

DECRETO ESTADUAL (RJ) 8.897/86

Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro

TÍTULO I
DO OBJETIVO

            Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser lido em concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação.

TÍTULO II
DO CONDENADO E DO INTERNADO

CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS

            Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs).

            Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos.

            Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, em seus impedimentos.

SEÇÃO II
Da COMPETÊNCIA

            Art. 4º - Cabe às CTCs:

I - elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos;

II - opinar sobre o índice de aproveitamento;

III - apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV - propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

V - opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

VI - estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;

VII - opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;

VIII - dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no parágrafo único do art. 83 do Código Penal.

SEÇÃO III
DO INGRESSO NO DESIPE
            Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia de recolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designado como “estabelecimento de ingresso” por ato do diretor geral.

            Art. 6º - O ingresso de internados far-se-á exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de estabelecimento designado pelo diretor-geral.

            Art. 7º - As CTCs dos estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e o criminológico, sendo os resultados encaminhados ao diretor geral.

            Art. 8º - O ingressando atenderá às seguintes providências:

I - identificação no Instituto Felix Pacheco;

II - abertura de prontuário;

III - exame médico;

IV - ciências dos direitos, deveres e normas vigorantes no DESIPE;

V - elaboração de esboço de programa individualizador.

            Art. 9º - Completadas as providências do ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao diretor geral, que determinará a lotação do ingressando e programa individualizador a que se submeterá.

            Art. 10 - Integrado o ingressando no estabelecimento, a CTC reavaliará o programa individualizador respectivo.

            Art. 11 - Na lotação inicial, cumprirá o ingressando o período probatório.

            Art. 12 - O ingressando será observado em suas ações e atividades durante o período probatório, findo o qual, ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletim penitenciário índice de aproveitamento.

            Art. 13 - Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será remetido ao diretor geral, que efetivará a lotação do ingressando.

            Art. 14 - Nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade:

a) serem presos provisórios e condenados;

b) regime;

c) índice de aproveitamento;

d) gravidade do tipo de pena e sua extensão.

SEÇÃO IV
DO BOLETIM PENITENCIÁRIO

            Art. 15 - O boletim penitenciário registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base as atividades relativas ao trabalho, educação e disciplina.

            Art. 16 - Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos índices excepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo.

            Art. 17 - Cabe o diretor do estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir os órgãos, serviços e seções que entender conveniente, além da CTC.

SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

            Art. 18 - As transferências de estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, em função do regime, da individualização da execução penal, da classificação, assim como por motivos de ordem disciplinar e de segurança.

            Art. 19 - As transferências poderão ser provocadas por indicação dos diretores do estabelecimento ou por solicitação dos interessados.

SEÇÃO VI
DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á:

I - no conceito excepcional, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito excelente;

II - no conceito excelente, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito ótimo;

III - no conceito ótimo, após sei meses de permanência no conceito bom;

IV - no conceito bom, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito neutro;

V - no conceito neutro, durante o período probatório e após o término do prazo de conceito negativo;

VI - no conceito negativo, em razão de sanção disciplinar.

            § 1º - O período probatório de ingressando é de seis meses.

            § 2º - Aplicada a sanção de rebaixamento de classificação a quem estiver no conceito negativo, o prazo para ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir da aplicação da última punição.

            Art. 21 - Os períodos probatórios de um estabelecimento valem para qualquer outro do DESIPE.

CAPITULO II
DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 22 – Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e internados assistência:

a) material;

b) à saúde;

c) à defesa legal;

d) educacional;

e) de serviço social;

f) religiosa.

            Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos deste regulamento.

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

            Art. 23 – A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação variada, suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.

            Art. 24 – O vestuário não terá aparência degradante.

            Art. 25 – Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela administração.

            § 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo livre;

            § 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de que provierem.

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

            Art. 26 – Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover a assistência à saúde que se fizer necessária, transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE em condições de implementá-la.

            § 1º - Em caso de divergência entre os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra , será ela dirimida pelo diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde.

            §2º - Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviço de saúde e o serviço social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo remetido o paciente pela direção do estabelecimento, observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o fato, posteriormente, ao Juízo das Execuções.

            Art. 27 – Discordando o internado do diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e não dispondo de recursos para contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penal art. 43), poderá requerer a assistência de servidor especializado da Secretária de Estado de Saúde e Higiene.

            § 1º - O pedido será dirigido ao diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão acima referido.

            § 2º - Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz das execuções decidirá a questão.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA À DEFESA LEGAL

SUBSEÇÃO I
Da Assistência Jurídica

            Art. 28 – A assistência jurídica será prestada aos presos e internados carentes de recursos para contratar advogado, consistindo, basicamente, em:

I - defesa nos processos disciplinares;

II - defesa de direitos no âmbito do DESIPE;

III - agilização no processamento de alvará de soltura;

IV - atualização da situação jurídica;

V - atividades de defesa judiciária;

VI - interposição de recursos administrativos junto ao DESIPE:

VII - atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral.

SUBSEÇÃO II
Da Defesa Judiciária

            Art. 29 – A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado constituído, especialmente no tocante a:

I - benefícios decorrentes de lei posterior;

II - extinção de punibilidade;

III - soma ou unificação de penas;

IV - modificação de regimes;

V - detração e remição da pena;

VI - suspensão condicional da pena;

VII - saídas temporárias;

VIII - conversão de penas;

IX - substituição de penas;

X - revogação de medida de segurança;

XI - cumprimento da pena em outra comarca;

XII - remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º);

XIII - livramento condicional;

XIV - indulto, comutação, graça;

XV - cálculo de penas;

XVI - obtenção de alvará de soltura;

XVII - “habeas-corpus”;

XVIII - revisão criminal;

XIX - recursos criminais.

SEÇÃO V
A ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

            Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal, informal e profissionalizante.

            Art. 31 – A educação formal dar-se-á através das escolas supletivas mantidas em convênio com a Secretaria de Estado de Educação.

            Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE são obrigadas a proporcionar ensino de primeiro grau.

            Art. 33 – A educação informal visa ao enriquecimento cultural do aluno, buscando desenvolver-lhe as potencialidades nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de vocações e o resgate de nossas raízes culturais.

            Art. 34 – Os estabelecimentos do DESIPE disporão de professores de artes plásticas, teatrais, literárias, musicais e de educação física.

            § 1º - Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a forma de exposições, representações de peças e apresentação de espetáculos.

            § 2º - Na área musical, serão incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, a formação de bandas, conjuntos instrumentais e corais.

            § 3º - No campo literário, se incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da criatividade dos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de atividades jornalísticas.

            Art. 35 – Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística.

            Art. 36 – São consideradas iniciativas prioritárias na assistência educacional:

I - organização e manutenção de bibliotecas;

II - realização de palestras e conferências;

III - exibições cinematográficas;

IV - mostras artísticas;

V - programação e realização de educação física;

VI - em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer;

            Art. 37 – A preparação profissional promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão laboral, com acesso às técnicas especializadas.

            § 1º - Visará, de preferência, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura necessidade, em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dos estabelecimentos penais.

            § 2º - Respeitada a regra do parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar o aproveitamento do benefício no trabalho produtivo intra-muros.

            Art. 38 – O ensino profissionalizante será desenvolvido através de convênios com órgãos federais, entidades para-estatais e particulares, ou por professores contratados pela Secretaria de Estado de Justiça e do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

            Art. 39 – O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira a proporcionar efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno à liberdade.

            Art. 40 – O serviço educacional fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quanto ao desempenho dos alunos.

SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA DO SERVIÇO SOCIAL

            Art. 41 – Cabe ao serviço social, através do emprego da metodologia específica de sua área profissional:

I - conhecer, diagnosticar e traçar alternativas, junto com a população presa e os egressos, quanto aos problemas sociais evidenciados;

II - ampliar os canais de comunicação dos presos, internados e seus familiares com a administração penitenciária;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos de interesse da população carcerária;

IV - interagir junto aos quadros funcionais do sistema penal com vistas a possibilitar melhor compreensão dos problemas sociais da população presa, buscando conjugar esforços para solucioná-los;

V - interagir com instituições externas no sentido de empreender ações que aproximem recursos diversos para atendimento da população presa, seus familiares, egressos e liberandos, na perspectiva da ação comunitária;

VI - coordenar e supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dos estagiários do serviço social;

VII - integrar os conselhos de comunidade;

VIII - programar com população presa eventos que propiciem lazer e cultura, interagindo com o serviço educacional;

IX - orientar a população presa e seus dependentes quanto a direitos e deveres legais, especialmente da área previdenciária;

X - acompanhar o desenvolvimento da saídas para visitas a familiares e para o trabalho externo;

XI - auxiliar os internos na obtenção de documentos.

SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

            Art. 42 – Garantida a liberdade de culto, assegura-se aos presos e internados o acesso a todas as religiões que se façam representar no âmbito do sistema penal.

            Art. 43 – Facultam-se aos presos e internados a posse e o uso de símbolos, livros de instrução e objetos que conotem sua fé.

            Art. 44 – Nos estabelecimentos haverá, com caráter ecumênico, local apropriado para os cultos religiosos.

            Art. 45 – Os representantes de diversas religiões serão credenciados pelas direções dos estabelecimentos, com a denominação de “agentes religiosos”.

            Art. 46 – Os agentes exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa do serviço social dos estabelecimentos.

            Art. 47 – Os agentes religiosos cujas atividades ultrapassem o campo puramente religiosos para atingir outras áreas técnicas ficarão, quanto a estas, subordinados ao órgão técnico correspectivo e submetidos às exigências por ele especificadas.

SEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DAS PRESAS

            Art. 48 – O DESIPE disporá de creche e do pré-escolar para as crianças lançadas ao desamparo por força de prisão das mães.

            Art. 49 – A creche e o pré-escolar funcionarão em anexo aos estabelecimentos destinados às mulheres, abrigando os filhos das presas ali recolhidas.

            Art. 50 – Poderão permanecer na creche e no pré-escolar crianças de até seis anos de idade.

            Parágrafo único – Atingida a idade-limite, serão as crianças transferidas para a área da Fundação Estadual de Educação do Menor (FEEM-RJ) ou organismos similares.

            Art. 51 – A creche e o pré-escolar serão atendidos, entre outros, por pedagogos, pediatra, nutricionista, assistente social, psicólogo e recreador, subordinados administrativamente à direção do estabelecimento prisional e tecnicamente aos órgãos correlatos do DESIPE.

            Art. 52 – Poderá o DESIPE valer-se do auxílio e apoio de instituições destinadas ao amparo da infância, a fim de complementar os próprios recursos empregados no mister.

            Art. 53 – Na assistência material prestada aos filhos das presas, dar-se-á atendimento às peculiaridades de referida clientela.

CAPÍTULO III
DO TRABALHO

            Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as normas regulamentares a respeito.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA

SEÇÃO I
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS

            Art. 55 – São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:

I - ver respeitada sua condição de ser humano;

II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;

III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resultem em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.

IV - isentar-se da aplicação de técnicas de condicionamento psicológico, que visem a alterações de comportamento.

            Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS

            Art. 56 – Constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei:

I - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;

II - ser ouvido, sempre que responsabilizado por infração disciplinar;

III - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;

IV - portar,no interior do estabelecimento prisional, importância não superior a dez por cento do salário mínimo vigente;

V - audiência com o diretor do estabelecimento, nos dias e horas para tal fim designados, respeitada a ordem cronológica de inscrição.

            Parágrafo único – Os diretores de estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, no mínimo, para audiência de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegação da tarefa de qualquer outra pessoa.

SEÇÃO III
DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

            Art. 57 – Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita.

            Art. 58 – O preso que, de qualquer modo, concorre para a prática da falta disciplinar incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            Parágrafo único – Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quis participar de falta menos grave, poderá sofrer o partícipe sanção de falta média para participação em falta grave ou de falta leve para participação em falta média.

SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares

            Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:

I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;

II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;

III - praticar jogo mediante apostas;

IV - praticar jogo carteado;

V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;

VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;

VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;

VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;

IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;

X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;

XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;

XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;

XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;

XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;

XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;

XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;

XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;

XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XIX - desobedecer os horários regulamentares.

            Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:

I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;

II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;

IV - abordar autoridade sem prévia autorização;

V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;

VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;

VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;

VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;

IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.

SUBSEÇÃO III
Das Sanções Disciplinares e das Regalias

            Art. 61 – São aplicáveis as seguintes sanções principais:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos;

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamentos coletivos.

            Art. 62 – São aplicáveis as seguintes sanções secundárias:

I - perda de regalias;

II - transferências de estabelecimento;

III - rebaixamento de classificação;

IV - apreensão de valores ou objetos.

            Art. 63 – O rebaixamento de classificação poderá verificar-se para qualquer conceito de grau inferior.

            Art. 64 – Quando o rebaixamento for para conceito negativo,a autoridade competente determinará o respectivo prazo, que não poderá exceder de seis meses.

            Art. 65 – A sanção do art. 62, IV, será aplicada quando o preso tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto.

            § 1º - Quando a apreensão incidir sobre o valor ou objeto que, pela natureza e importância, autorize a presunção de origem ilícita, o diretor do estabelecimento remeterá, através do diretor-geral, ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

            § 2º - Incorrendo a hipótese prevista no § 1º, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio do preso, não podendo, entretanto, ser adicionado à parcela destinada a gastos particulares.

            § 3º - O objeto de uso não consentido que não tive sido apreendido só será restituído quando o preso houver adquirido condições de usá-lo, ou ao ser posto em liberdade.

            § 4º - O dinheiro apreendido em razão de infração disciplinar do art. 59, III, será recolhido ao Fundo Especial do Sistema Penal, revertendo na totalidade em favor do serviço social do estabelecimento de onde provier.

            Art. 66 – Compete ao diretor do estabelecimento aplicar as sanções principais e secundárias, exceto:

I - a de transferência de estabelecimento, que é da competência do diretor-geral;

II - a de isolamento e conexas secundárias, que são da competência do Conselho Disciplinar.

III - Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo diretor do estabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação.

            Art. 67 – São regalias a serem concedidas gradativamente:

I - no regime fechado:

a) visita especial, fora do horário normal;

b) visita íntima do cônjuge, companheiro ou companheira;

c) freqüência ao cinema do estabelecimento;

d) participação em espetáculo recreativo;

e) práticas esportivas;

f) uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento;

g) uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento;

h) circulação por todo o estabelecimento exceto quanto às áreas de segurança;

i) recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do horário normal;

j) visita ao local onde se encontra ascendente, descente, cônjuge, companheiro ou irmão, enfermo e em estado grave, com escolta;

l) comparecimento à cerimônia fúnebre de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, com escolta;

m) posse da chave do próprio cubículo;

n) trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou obras públicas;

o) passagem para o regime semi-aberto;

II - no regime semi-aberto, além, quando aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo;

a) trabalho externo sob fiscalização indireta;

b) saída para freqüentar curso supletivo, profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior;

c) visita de fim de semana à família com um pernoite, renovável, por duas vezes durante o mês, ou visita de uma semana à família, renovável por quatro vezes durante o ano;

d) saída esporádica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social;

e) passagem para o regime aberto.

III - no regime aberto, além, quando aplicáveis, das previstas nos números I e II:

a) visita de fim de semana à família;

b) saída periódica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            Parágrafo único - As regalias serão deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida a CTC, dependendo de autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b.

            Art. 68 – A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do índice de aproveitamento.

            § 1º - Não serão concedidas regalias aos presos classificados nos conceitos negativo ou neutro, exceto quanto ao último, durante o período probatório e no que se diz respeito às regalias inerente ao regime determinado como o inicial do cumprimento da pena.

            § 2º - Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos objetivos do regime.

            § 3º - Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com ele incompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar.

SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções

            Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.

            Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas.

            Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por seis meses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas.

            Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade.

            Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.

SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar

            Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que determinará a lavratura da ocorrência.

            Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias.

            Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe de Segurança no primeiro dia útil que se seguir.

            Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as medidas a tomar.

            Art. 78 – O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor do estabelecimento, a fim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas.

            Art. 79 – Cabe ao diretor do estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de um dia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior.

            Art. 80 – A CTC, no prazo de três dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:

I - requisitar o prontuário do indiciado, com todos os dados de acompanhamento individual;

II - presentes pelo menos três membros, ouvir o indiciado, que poderá apresentar defesa escrita;

III - ouvir o condutor, quando considerar necessário.

            Art. 81 – Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro dia útil que se seguir, ao diretor do estabelecimento que:

I - convocará, para o primeiro dia útil que seguir, o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao caso a sanção do art. 61, IV;

II - julgará o processo, se entender aplicáveis as outras sanções do art. 61.

            Art. 82 – No parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do indiciado e proporá ao diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a punição que entender cabível.

            Art. 83 – Se o diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pela conveniência da aplicação de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a respectiva proposta.

            Art. 84 – No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado no estabelecimento de reingresso do preso e quando de sua recaptura.

            Art. 85 – Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a CTC entender necessário ao esclarecimento do fato.

            Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:

I - não tiver sido unânime o parecer da CTC em que o diretor do estabelecimento fundamentou sua decisão;

II - o ato punitivo tiver sido aplicado pelo diretor do estabelecimento em desacordo com o parecer da CTC;

III - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.

            Parágrafo único – O pedido de reconsideração não pode ser reiterado.

            Art. 87 – O diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato, encaminharão o pedido de reconsideração ao diretor-geral, para decisão.

            Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:

I - ter sido a decisão fundamentada em prova falsa;

II - ter sido aplicada a punição em desacordo com a lei ou este regulamento.

            § 1º - O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas anteriormente.

            § 2º - Deferida a revisão, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que deles conste, exclusivamente, o registro da nova decisão.

            Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.

            Art. 90 – A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o sigilo dos registros sobre seu processo e punição.

            Art. 91 – Compete ao diretor-geral decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar.

TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS, SEUS REGIMES E DOS PATRONATOS

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

            Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, serão, por ato do diretor-geral,, classificados da forma que se segue:

I - Penitenciária:

a) comum;

b) especial.

II - Estabelecimento semi-aberto:

c) Instituto Penal;

d) Colônia Agrícola;

e) Colônia Industrial.

III - Casa do Albergado:

f) metropolitana;

g) interiorana.

IV - Hospital:

h) de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

i) Penal.

V - Presídio (cadeia pública)

            Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena em dependência separada dos presos comuns.

            Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da Região Metropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE.

            Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da Região Metropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob coordenação, controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES

            Art. 96 – Incumbe ao diretor do estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este a Juízo, as solicitações de transferência de regime, fundamentando-as devidamente, inclusive com base em parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória.

            § 1º - Agirá o diretor de estabelecimento.

a) de ofício;

b) por provocação da CTC;

c) em face de requerimento do interessado.

            § 2º - Na hipótese do parágrafo supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a solicitação de transferência se a endossar.

            Art. 97 – Em caso de urgência, os diretores de estabelecimento poderão promover a suspensão de quaisquer regalias inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindo pena, comunicando imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame e decisão.

            Art. 98 – A pena de limitação de fins de semana será cumprida em casa de albergado.

CAPÍTULO III
DOS PATRONATOS

            Art. 99 – Os Patronatos são estabelecimentos destinados:

I - a prestar assistência aos albergados e egressos;

II - a orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o seu cumprimento;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão da pena e do livramento condicional.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo um escudo português partido, que encerra, no primeiro campo, de blau (azul), uma árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos em pala; no segundo campo de goles (vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDE VIRERE NOVA, de prata, disposta em três linhas, extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio; na parte superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de sinople (verde). Completando o conjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas de prata: SJU – DESIPE – RJ.
            Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral.


Rio de Janeiro, 31 de Março de 1986.


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