Regulamento do Sistema Penal do Estado
do Rio de Janeiro
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84 (LEI DE EXECUÇÃO
PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser
lido em concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação.
TÍTULO II
DO CONDENADO E DO
INTERNADO
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º - São órgãos complementares
do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de
Classificação (CTCs).
Art. 3º - As Comissões Técnicas de
Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são
constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois
chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício
nos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo Único – O diretor do
estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, em seus
impedimentos.
SEÇÃO II
Da COMPETÊNCIA
Art. 4º - Cabe às CTCs:
I - elaborar o programa individualizador das penas
privativas de liberdade e restritivas de direitos;
II - opinar sobre o índice de aproveitamento;
III - apurar e emitir parecer sobre infrações
disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;
IV - propor aos diretores dos estabelecimentos o
encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos de conversão, progressão e
regressão dos regimes;
V - opinar sobre os pedidos de conversão,
progressão e regressão dos regimes;
VI - estudar e propor medidas que aprimorem a
execução penal;
VII - opinar quanto ao trabalho externo para os
presos sob regime semi-aberto;
VIII - dar parecer sobre as condições pessoais do
interno para atender ao disposto no parágrafo único do art. 83 do Código Penal.
SEÇÃO III
DO INGRESSO NO DESIPE
Art. 5º - O ingresso de presos
far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia de recolhimento
expedidos por autoridade competente, através do presídio designado como
“estabelecimento de ingresso” por ato do diretor geral.
Art. 6º - O ingresso de internados
far-se-á exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária,
através de estabelecimento designado pelo diretor-geral.
Art. 7º - As CTCs dos
estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e o criminológico,
sendo os resultados encaminhados ao diretor geral.
Art. 8º - O ingressando atenderá às
seguintes providências:
I - identificação no Instituto Felix Pacheco;
II - abertura de prontuário;
III - exame médico;
IV - ciências dos direitos, deveres e normas
vigorantes no DESIPE;
V - elaboração de esboço de programa
individualizador.
Art. 9º - Completadas as providências
do ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao diretor geral, que
determinará a lotação do ingressando e programa individualizador a que se
submeterá.
Art. 10 - Integrado o ingressando no
estabelecimento, a CTC reavaliará o programa individualizador respectivo.
Art. 11 - Na lotação inicial,
cumprirá o ingressando o período probatório.
Art. 12 - O ingressando será
observado em suas ações e atividades durante o período probatório, findo o qual,
ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletim penitenciário
índice de aproveitamento.
Art. 13 - Devidamente preenchido, o
boletim penitenciário relativo ao período probatório será remetido ao diretor
geral, que efetivará a lotação do ingressando.
Art. 14 - Nos estabelecimentos, os
presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo com as seguintes
circunstâncias e ordem de prioridade:
a) serem presos provisórios e condenados;
b) regime;
c) índice de aproveitamento;
d) gravidade do tipo de pena e sua extensão.
SEÇÃO IV
DO BOLETIM PENITENCIÁRIO
Art. 15 - O boletim penitenciário
registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base as atividades
relativas ao trabalho, educação e disciplina.
Art. 16 - Do conjunto das atividades
referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos índices excepcional,
excelente, ótimo, bom, neutro e negativo.
Art. 17 - Cabe o diretor do
estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir os órgãos, serviços
e seções que entender conveniente, além da CTC.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 18 - As transferências de
estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, em função do regime, da individualização
da execução penal, da classificação, assim como por motivos de ordem
disciplinar e de segurança.
Art. 19 - As transferências poderão
ser provocadas por indicação dos diretores do estabelecimento ou por solicitação
dos interessados.
SEÇÃO VI
DO ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO
Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á:
I - no conceito excepcional, após seis meses de
permanência ininterrupta no conceito excelente;
II - no conceito excelente, após seis meses de
permanência ininterrupta no conceito ótimo;
III - no conceito ótimo, após sei meses de
permanência no conceito bom;
IV - no conceito bom, após seis meses de
permanência ininterrupta no conceito neutro;
V - no conceito neutro, durante o período
probatório e após o término do prazo de conceito negativo;
VI - no conceito negativo, em razão de sanção
disciplinar.
§ 1º - O período probatório de
ingressando é de seis meses.
§ 2º - Aplicada a sanção de
rebaixamento de classificação a quem estiver no conceito negativo, o prazo para
ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir da aplicação da
última punição.
Art. 21 - Os períodos probatórios de
um estabelecimento valem para qualquer outro do DESIPE.
CAPITULO II
DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22 – Objetivando preservar-lhes
a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes orientar o
retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios,
condenados e internados assistência:
a) material;
b) à saúde;
c) à defesa legal;
d) educacional;
e) de serviço social;
f) religiosa.
Parágrafo único – Estende-se ao
egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos deste regulamento.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 23 – A assistência material
consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação variada, suficiente e
de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.
Art. 24 – O vestuário não terá
aparência degradante.
Art. 25 – Os estabelecimentos
possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela administração.
§ 1º - O preço dos aludidos produtos
não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo livre;
§ 2º - As rendas resultantes das cantinas
serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a ser criado e
regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento
de que provierem.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 26 – Quando o estabelecimento
não estiver capacitado a prover a assistência à saúde que se fizer necessária,
transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE em condições de
implementá-la.
§ 1º - Em caso de divergência entre
os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra , será ela dirimida pelo
diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde.
§2º - Inexistindo possibilidade de
ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviço de saúde e o serviço
social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para
lá sendo remetido o paciente pela direção do estabelecimento, observadas as
cautelas legais de segurança, comunicado o fato, posteriormente, ao Juízo das
Execuções.
Art. 27 – Discordando o internado do
diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e não dispondo de recursos para
contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penal art. 43), poderá
requerer a assistência de servidor especializado da Secretária de Estado de
Saúde e Higiene.
§ 1º - O pedido será dirigido ao
diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão acima referido.
§ 2º - Na hipótese do presente
artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz das execuções decidirá a
questão.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA À DEFESA
LEGAL
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Jurídica
Art. 28 – A assistência jurídica será
prestada aos presos e internados carentes de recursos para contratar advogado,
consistindo, basicamente, em:
I - defesa nos processos disciplinares;
II - defesa de direitos no âmbito do DESIPE;
III - agilização no processamento de alvará de
soltura;
IV - atualização da situação jurídica;
V - atividades de defesa judiciária;
VI - interposição de recursos administrativos junto
ao DESIPE:
VII - atendimento e orientação sobre matéria
jurídica em geral.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa Judiciária
Art. 29 – A defesa judiciária, na
fase da execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pelo
DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado constituído, especialmente
no tocante a:
I - benefícios decorrentes de lei posterior;
II - extinção de punibilidade;
III - soma ou unificação de penas;
IV - modificação de regimes;
V - detração e remição da pena;
VI - suspensão condicional da pena;
VII - saídas temporárias;
VIII - conversão de penas;
IX - substituição de penas;
X - revogação de medida de segurança;
XI - cumprimento da pena em outra comarca;
XII - remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§
1º);
XIII - livramento condicional;
XIV - indulto, comutação, graça;
XV - cálculo de penas;
XVI - obtenção de alvará de soltura;
XVII - “habeas-corpus”;
XVIII - revisão criminal;
XIX - recursos criminais.
SEÇÃO V
A ASSISTÊNCIA
EDUCACIONAL
Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal, informal e profissionalizante.
Art. 31 – A educação formal dar-se-á
através das escolas supletivas mantidas em convênio com a Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE
são obrigadas a proporcionar ensino de primeiro grau.
Art. 33 – A educação informal visa ao
enriquecimento cultural do aluno, buscando desenvolver-lhe as potencialidades
nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de
vocações e o resgate de nossas raízes culturais.
Art. 34 – Os estabelecimentos do
DESIPE disporão de professores de artes plásticas, teatrais, literárias, musicais
e de educação física.
§ 1º - Além das atividades internas,
serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a forma de exposições,
representações de peças e apresentação de espetáculos.
§ 2º - Na área musical, serão
incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, a formação de bandas, conjuntos
instrumentais e corais.
§ 3º - No campo literário, se
incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da criatividade dos
alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de
atividades jornalísticas.
Art. 35 – Organizar-se-ão certames,
concursos e festivais nas áreas de educação física e artística.
Art. 36 – São consideradas
iniciativas prioritárias na assistência educacional:
I - organização e manutenção de bibliotecas;
II - realização de palestras e conferências;
III - exibições cinematográficas;
IV - mostras artísticas;
V - programação e realização de educação física;
VI - em cooperação com o serviço social,
programação de eventos que propiciem cultura e lazer;
Art. 37 – A preparação profissional
promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão laboral, com acesso às
técnicas especializadas.
§ 1º - Visará, de preferência, à
habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura necessidade,
em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dos estabelecimentos
penais.
§ 2º - Respeitada a regra do
parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar o aproveitamento
do benefício no trabalho produtivo intra-muros.
Art. 38 – O ensino profissionalizante
será desenvolvido através de convênios com órgãos federais, entidades
para-estatais e particulares, ou por professores contratados pela Secretaria de
Estado de Justiça e do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 39 – O artesanato será
organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira a proporcionar
efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno à liberdade.
Art. 40 – O serviço educacional
fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quanto ao desempenho dos
alunos.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA DO
SERVIÇO SOCIAL
Art. 41 – Cabe ao serviço social,
através do emprego da metodologia específica de sua área profissional:
I - conhecer, diagnosticar e traçar alternativas,
junto com a população presa e os egressos, quanto aos problemas sociais
evidenciados;
II - ampliar os canais de comunicação dos presos,
internados e seus familiares com a administração penitenciária;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres, se
for o caso, em requerimentos e processos de interesse da população carcerária;
IV - interagir junto aos quadros funcionais do
sistema penal com vistas a possibilitar melhor compreensão dos problemas
sociais da população presa, buscando conjugar esforços para solucioná-los;
V - interagir com instituições externas no sentido
de empreender ações que aproximem recursos diversos para atendimento da
população presa, seus familiares, egressos e liberandos, na perspectiva da ação
comunitária;
VI - coordenar e supervisionar as atividades dos
agentes religiosos voluntários e dos estagiários do serviço social;
VII - integrar os conselhos de comunidade;
VIII - programar com população presa eventos que
propiciem lazer e cultura, interagindo com o serviço educacional;
IX - orientar a população presa e seus dependentes
quanto a direitos e deveres legais, especialmente da área previdenciária;
X - acompanhar o desenvolvimento da saídas para
visitas a familiares e para o trabalho externo;
XI - auxiliar os internos na obtenção de
documentos.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 42 – Garantida a liberdade de
culto, assegura-se aos presos e internados o acesso a todas as religiões que se
façam representar no âmbito do sistema penal.
Art. 43 – Facultam-se aos presos e
internados a posse e o uso de símbolos, livros de instrução e objetos que
conotem sua fé.
Art. 44 – Nos estabelecimentos haverá,
com caráter ecumênico, local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 45 – Os representantes de
diversas religiões serão credenciados pelas direções dos estabelecimentos, com
a denominação de “agentes religiosos”.
Art. 46 – Os agentes exercerão suas
atividades sob a coordenação administrativa do serviço social dos estabelecimentos.
Art. 47 – Os agentes religiosos cujas
atividades ultrapassem o campo puramente religiosos para atingir outras áreas
técnicas ficarão, quanto a estas, subordinados ao órgão técnico correspectivo e
submetidos às exigências por ele especificadas.
SEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA AOS
FILHOS DAS PRESAS
Art. 48 – O DESIPE disporá de creche
e do pré-escolar para as crianças lançadas ao desamparo por força de prisão das
mães.
Art. 49 – A creche e o pré-escolar
funcionarão em anexo aos estabelecimentos destinados às mulheres, abrigando os
filhos das presas ali recolhidas.
Art. 50 – Poderão permanecer na
creche e no pré-escolar crianças de até seis anos de idade.
Parágrafo único – Atingida a
idade-limite, serão as crianças transferidas para a área da Fundação Estadual de
Educação do Menor (FEEM-RJ) ou organismos similares.
Art. 51 – A creche e o pré-escolar
serão atendidos, entre outros, por pedagogos, pediatra, nutricionista, assistente
social, psicólogo e recreador, subordinados administrativamente à direção do
estabelecimento prisional e tecnicamente aos órgãos correlatos do DESIPE.
Art. 52 – Poderá o DESIPE valer-se do
auxílio e apoio de instituições destinadas ao amparo da infância, a fim de
complementar os próprios recursos empregados no mister.
Art. 53 – Na assistência material
prestada aos filhos das presas, dar-se-á atendimento às peculiaridades de referida
clientela.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
Art. 54 – O trabalho dos presos e
internados é de responsabilidade da Fundação Santa Cabrini (Lei de Execução
Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com o DESIPE, as
normas regulamentares a respeito.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DA
DISCIPLINA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS
Art. 55 – São direitos fundamentais e
indisponíveis do condenado:
I - ver respeitada sua condição de ser humano;
II - estar imune a exigências que possam degradá-lo
de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;
III - estar ao abrigo de que a aplicação dos
dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art.
39) resultem em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de
autovolição.
IV - isentar-se da aplicação de técnicas de
condicionamento psicológico, que visem a alterações de comportamento.
Parágrafo único – Aplica-se ao preso
provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 56 – Constituem direitos do
preso, além dos estatuídos na lei:
I - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes
diplomáticos ou consulares do país de origem;
II - ser ouvido, sempre que responsabilizado por
infração disciplinar;
III - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas
aviltantes de tratamento;
IV - portar,no interior do estabelecimento
prisional, importância não superior a dez por cento do salário mínimo vigente;
V - audiência com o diretor do estabelecimento, nos
dias e horas para tal fim designados, respeitada a ordem cronológica de
inscrição.
Parágrafo único – Os diretores de
estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, no mínimo, para audiência
de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegação da tarefa de
qualquer outra pessoa.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 57 – Não haverá punição
disciplinar em razão de dúvida ou suspeita.
Art. 58 – O preso que, de qualquer
modo, concorre para a prática da falta disciplinar incide nas sanções a ela
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único – Se a participação
for de menor importância ou se o co-autor quis participar de falta menos grave,
poderá sofrer o partícipe sanção de falta média para participação em falta
grave ou de falta leve para participação em falta média.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 59 – São faltas médias, se o
fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou
contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo
bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em
relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência
reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou
companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e
de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar,
indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do
estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente
permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas
dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas
ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de
companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral,
crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a
companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de
precariedade física para eximir-se de obrigação;
XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva
permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato
não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou
qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida
autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento,
especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da
cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo
alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos,
bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII - fazer refeição fora do local ou horário
estabelecidos;
IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
SUBSEÇÃO III
Das Sanções
Disciplinares e das Regalias
Art. 61 – São aplicáveis as seguintes
sanções principais:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos;
IV - isolamento na própria cela, ou em local
adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamentos coletivos.
Art. 62 – São aplicáveis as seguintes
sanções secundárias:
I - perda de regalias;
II - transferências de estabelecimento;
III - rebaixamento de classificação;
IV - apreensão de valores ou objetos.
Art. 63 – O rebaixamento de
classificação poderá verificar-se para qualquer conceito de grau inferior.
Art. 64 – Quando o rebaixamento for
para conceito negativo,a autoridade competente determinará o respectivo prazo,
que não poderá exceder de seis meses.
Art. 65 – A sanção do art. 62, IV,
será aplicada quando o preso tiver em seu poder, irregularmente, valor ou
objeto.
§ 1º - Quando a apreensão incidir
sobre o valor ou objeto que, pela natureza e importância, autorize a presunção
de origem ilícita, o diretor do estabelecimento remeterá, através do
diretor-geral, ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
§ 2º - Incorrendo a hipótese prevista
no § 1º, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio do preso, não
podendo, entretanto, ser adicionado à parcela destinada a gastos particulares.
§ 3º - O objeto de uso não consentido
que não tive sido apreendido só será restituído quando o preso houver adquirido
condições de usá-lo, ou ao ser posto em liberdade.
§ 4º - O dinheiro apreendido em razão
de infração disciplinar do art. 59, III, será recolhido ao Fundo Especial do
Sistema Penal, revertendo na totalidade em favor do serviço social do
estabelecimento de onde provier.
Art. 66 – Compete ao diretor do
estabelecimento aplicar as sanções principais e secundárias, exceto:
I - a de transferência de estabelecimento, que é da
competência do diretor-geral;
II - a de isolamento e conexas secundárias, que são
da competência do Conselho Disciplinar.
III - Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é
integrado pelos membros da CTC e pelo diretor do estabelecimento, que o
presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação.
Art. 67 – São regalias a serem
concedidas gradativamente:
I - no regime fechado:
a) visita especial, fora do horário normal;
b) visita íntima do cônjuge, companheiro ou
companheira;
c) freqüência ao cinema do estabelecimento;
d) participação em espetáculo recreativo;
e) práticas esportivas;
f) uso de rádio e televisão no cubículo ou
alojamento;
g) uso de objetos prescindíveis no cubículo ou
alojamento;
h) circulação por todo o estabelecimento exceto
quanto às áreas de segurança;
i) recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do
horário normal;
j) visita ao local onde se encontra ascendente,
descente, cônjuge, companheiro ou irmão, enfermo e em estado grave, com
escolta;
l) comparecimento à cerimônia fúnebre de
ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, com escolta;
m) posse da chave do próprio cubículo;
n) trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou
obras públicas;
o) passagem para o regime semi-aberto;
II - no regime semi-aberto, além, quando
aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo;
a) trabalho externo sob fiscalização indireta;
b) saída para freqüentar curso supletivo,
profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior;
c) visita de fim de semana à família com um
pernoite, renovável, por duas vezes durante o mês, ou visita de uma semana à
família, renovável por quatro vezes durante o ano;
d) saída esporádica para participar de atividades
que concorram para o retorno ao convívio social;
e) passagem para o regime aberto.
III - no regime aberto, além, quando aplicáveis,
das previstas nos números I e II:
a) visita de fim de semana à família;
b) saída periódica para participar de atividades
que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único - As regalias serão
deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida a CTC, dependendo de
autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b.
Art. 68 – A concessão das regalias a
que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do índice de
aproveitamento.
§ 1º - Não serão concedidas regalias
aos presos classificados nos conceitos negativo ou neutro, exceto quanto ao
último, durante o período probatório e no que se diz respeito às regalias
inerente ao regime determinado como o inicial do cumprimento da pena.
§ 2º - Em caso de transferência para
os regimes semi-aberto ou aberto durante o período probatório, poderão ser
concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos
objetivos do regime.
§ 3º - Em caso de regressão para o
regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com ele incompatíveis, além
das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar.
SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 69 – Nas faltas graves,
aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias;
nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas
faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.
Art. 70 – A autoridade ou órgão
competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas
cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar
adequadas.
Art. 71 – A execução da sanção
disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por seis meses,
quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a
gravidade e a personalidade do agente autorizem a presunção de que não voltará
a praticar faltas.
Art. 72 – Se, durante o período de
suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade.
Art. 73 – Cometendo o punido nova
falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa
executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento
Disciplinar
Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que determinará a lavratura da ocorrência.
Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço
poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o
isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias.
Art. 76 – Registrada a ocorrência
pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe de Segurança no
primeiro dia útil que se seguir.
Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo
que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as medidas a tomar.
Art. 78 – O Chefe de Segurança
comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor do estabelecimento, a fim de
que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas.
Art. 79 – Cabe ao diretor do
estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de um dia útil, a comunicação
de que trata o artigo anterior.
Art. 80 – A CTC, no prazo de três
dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do
fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:
I - requisitar o prontuário do indiciado, com todos
os dados de acompanhamento individual;
II - presentes pelo menos três membros, ouvir o
indiciado, que poderá apresentar defesa escrita;
III - ouvir o condutor, quando considerar
necessário.
Art. 81 – Formado o inquérito
disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro dia útil que se seguir,
ao diretor do estabelecimento que:
I - convocará, para o primeiro dia útil que seguir,
o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao caso a sanção do art. 61, IV;
II - julgará o processo, se entender aplicáveis as
outras sanções do art. 61.
Art. 82 – No parecer de que trata o
artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do indiciado e proporá ao
diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a punição que entender
cabível.
Art. 83 – Se o diretor do
estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pela conveniência da aplicação
de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a respectiva proposta.
Art. 84 – No caso de fuga, o processo
disciplinar será instaurado no estabelecimento de reingresso do preso e quando
de sua recaptura.
Art. 85 – Admitir-se-á como prova
todo elemento de informação que a CTC entender necessário ao esclarecimento do
fato.
Art. 86 – O punido poderá solicitar
reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou
Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da
punição, quando:
I - não tiver sido unânime o parecer da CTC em que
o diretor do estabelecimento fundamentou sua decisão;
II - o ato punitivo tiver sido aplicado pelo
diretor do estabelecimento em desacordo com o parecer da CTC;
III - não tiver sido unânime a decisão do Conselho
Disciplinar.
Parágrafo único – O pedido de
reconsideração não pode ser reiterado.
Art. 87 – O diretor do
estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato, encaminharão o pedido
de reconsideração ao diretor-geral, para decisão.
Art. 88 – Em qualquer época, o punido
poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:
I - ter sido a decisão fundamentada em prova falsa;
II - ter sido aplicada a punição em desacordo com a
lei ou este regulamento.
§ 1º - O pedido de revisão só se
admitirá se fundado em provas não apresentadas anteriormente.
§ 2º - Deferida a revisão, os
assentamentos do requerente serão corrigidos, para que deles conste, exclusivamente,
o registro da nova decisão.
Art. 89 – A reabilitação disciplinar
poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se
demonstrada a recuperação disciplinar do punido.
Art. 90 – A reabilitação alcança
quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o sigilo dos
registros sobre seu processo e punição.
Art. 91 – Compete ao diretor-geral
decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar.
TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS, SEUS REGIMES E DOS PATRONATOS
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS
Art. 92 – Os estabelecimentos penais,
ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico, serão, por ato do
diretor-geral,, classificados da forma que se segue:
I - Penitenciária:
a) comum;
b) especial.
II - Estabelecimento semi-aberto:
c) Instituto Penal;
d) Colônia Agrícola;
e) Colônia Industrial.
III - Casa do Albergado:
f) metropolitana;
g) interiorana.
IV - Hospital:
h) de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
i) Penal.
V - Presídio (cadeia pública)
Art. 93 – A penitenciária especial
destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena em dependência
separada dos presos comuns.
Art. 94 – A casa de albergado
metropolitana se caracteriza por ficar em município da Região Metropolitana a
ser operada diretamente pelo DESIPE.
Art. 95 – A casa do albergado
interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da Região Metropolitana
e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob
coordenação, controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério
Público e do Juízo da Comarca.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES
Art. 96 – Incumbe ao diretor do
estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este a Juízo, as solicitações de
transferência de regime, fundamentando-as devidamente, inclusive com base em
parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória.
§ 1º - Agirá o diretor de
estabelecimento.
a) de ofício;
b) por provocação da CTC;
c) em face de requerimento do interessado.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a solicitação de transferência
se a endossar.
Art. 97 – Em caso de urgência, os
diretores de estabelecimento poderão promover a suspensão de quaisquer regalias
inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindo pena, comunicando
imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame e decisão.
Art. 98 – A pena de limitação de fins
de semana será cumprida em casa de albergado.
CAPÍTULO III
DOS PATRONATOS
Art. 99 – Os Patronatos são
estabelecimentos destinados:
I - a prestar assistência aos albergados e
egressos;
II - a orientar os condenados a penas restritivas
de direitos e fiscalizar o seu cumprimento;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das
condições da suspensão da pena e do livramento condicional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo
um escudo português partido, que encerra, no primeiro campo, de blau (azul), uma
árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos em pala; no segundo campo de
goles (vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDE VIRERE NOVA, de prata,
disposta em três linhas, extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio; na parte
superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de sinople (verde). Completando o
conjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas de prata:
SJU – DESIPE – RJ.
Rio de Janeiro, 31 de Março de 1986.
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Gostaria de saber o que acontece se um visitante tenta entrar numa unidade prisional portando valor maior que o permitido pela unidade. Qual será a sansão imposta?
ResponderExcluirSerá retida a carteirinha do visitante por período mínimo de 30 dias.
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