DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Concede indulto natalino e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício da competência
privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e, considerando a tradição, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas
a medida de segurança,
DECRETA:
Art. 1º
O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena
privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por
multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas
neste Decreto.
§ 1º Os requisitos
para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:
I - gestantes;
II - maiores de 70 anos de
idade;
III - que tenham filho ou
filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que
necessite de seus cuidados diretos;
IV - que estejam cumprindo
pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e
tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio,
superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do
art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três
anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;
V - com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução; ou
VI - acometidas de doença
grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de
participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o
histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.
§ 2º A hipótese
prevista no inciso III do § 1º, não alcança as pessoas condenadas por
crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por
crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas com
deficiência.
Art. 2º
As hipóteses de indulto concedidas por este Decreto não abrangem as penas
impostas por crimes:
I - de tortura ou
terrorismo;
II - tipificados no
caput e no
§ 1º do art. 33,
bem como nos arts. 34,
36 e
37 da Lei nº 11.343,
de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art. 4º deste
Decreto;
III - considerados
hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações
posteriores;
IV - previstos no Código
Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou
V - tipificados nos
arts.
240 e parágrafos, 241 e
241-A e
§ 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 3º
Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será
concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos,
desde que, tenha sido cumprido:
I - um quarto da pena, se
não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou
II - um sexto da pena, se
não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º,
do art. 1º.
Art. 4º
No caso dos crimes previstos no
caput e no
§ 1º, combinados com o
§ 4º,
do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver
reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de
dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização
criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do
art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.
Art. 5º
Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será
concedido, nas seguintes hipóteses:
I - quando a pena
privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que,
tenha cumprido:
a) um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) um quarto da pena, se
não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do
art. 1º;
II - quando a pena
privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos,
desde que, tenha sido cumprido:
a) metade da pena, se não
reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;
b) um terço da pena, se
não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do
art. 1º.
Art. 6º
O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade
que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos
termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente
público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.
Art. 7º
O indulto será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que,
independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da
liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior
ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada
ou, nos casos da substituição prevista no
art. 183 da Lei nº 7.210, de
1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada, garantindo o
tratamento psicossocial adequado, de acordo com a
Lei nº 10.216, de 6 de
abril de 2001.
Parágrafo único. A
decisão que extinguir a medida de segurança com base no resultado da avaliação
individualizada realizada por equipe multidisciplinar e, objetivando a
reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a
centro de Atenção Psicossocial ou outro serviço na região de residência,
previamente indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, com a determinação para
a busca ativa, se necessário, e com atendimento psicossocial à sua família caso
de trate de medida apontada no projeto terapêutico singular, quando houver
indicação de tratamento ambulatorial;
II - o acolhimento em
serviço residencial terapêutico, nos moldes da Portaria nº 106/GM/MS, de
11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, previamente indicado pela
Secretaria de Saúde do Estado ou Município da última residência, quando não
houve condições de acolhimento familiar ou moradia independente;
III - o encaminhamento ao
serviço de saúde em que receberá o tratamento psiquiátrico, indicado previamente
pela Secretaria de Estado da Saúde, com cópia do prontuário médico, e
determinação de realização de projeto terapêutico singular para alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, nos termos do
art. 5º da Lei nº
10.216, de 2001, quando houver a indicação de internação hospitalar, por
critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização; e
IV - ciência ao Ministério
Público do local de residência do paciente para acompanhamento da inclusão do
paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil.
Art. 8º
O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas
no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 9º
A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da
prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a
infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução,
a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que
deverá ocorrer em regime de urgência.
Art.
10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto.
Parágrafo único. O
indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que
será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado
competente.
Art.
11. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito
da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será
declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa
condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo
dos benefícios.
Art.
12. A declaração de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro
incidente no curso da execução penal.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
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