19 de dezembro de 2014
26 de fevereiro de 2013
UFIR/RJ 2013
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 563 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o que consta no processo nº E-04/016.908/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2013, será de R$ 2,4066 (dois reais, quatro mil e sessenta e seis décimos de milésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda.
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SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013
DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta
a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário
mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
D
E C R E T A :
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor
horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
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INDULTO DE NATAL 2012/2013
DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Concede indulto
natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da
competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo
Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das
festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas
ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, DECRETA:
Art. 1º É concedido o
indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa
de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de
direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que,
até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa
de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime
praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de
2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III - condenadas a pena privativa
de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham
completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes,
ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa
de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de
idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
V - condenadas a pena privativa
de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa
de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito
anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de
dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um
terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes,
um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a pena privativa
de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena
no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de
2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art.
122, combinado com o art.
124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no
mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro
de 2012;
VIII - condenadas a pena
privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam
cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de
requalificação profissional, na forma do art.
126 da Lei de Execução Penal, no
mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro
de 2012;
IX - condenadas a pena de multa,
ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se
encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até
25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou
cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e
se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou
cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se
comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado
pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição
de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e
permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de
participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o
histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de
segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da
periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou
tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art.
183 da Lei de Execução Penal, por
período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa
de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma
do art.
44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012,
um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena
privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva
de direitos, na forma do art.
44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com
a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente,
até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um
quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa
de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional,
cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a
oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que
tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se
reincidentes;
XV - condenadas por crime contra
o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham
cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes,
e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade
econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas a pena privativa
de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime
contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com
prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde
que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa
de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao
prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para
depositá-lo.
§ 1o O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei
no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2o O indulto
previsto no inciso VI do caput
não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave
ameaça contra o filho ou a filha.
Art. 2o As
pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art.
44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro
de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço,
se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber
indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes,
e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo
será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o
período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior
ao remanescente.
§ 2o A pessoa
que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o
remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1o, sem
necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art.
126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3o Na
declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art.
42 do Código Penal e, quando for o caso, o art.
67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição
prevista no art.
126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de
sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei
de Execução Penal, não interrompe a
contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas
previstos neste Decreto.
Art. 4o A
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório
e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática
de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos
termos do caput não impede a
obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 2o As
restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1o.
Art. 5o O
indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda
que:
I - a sentença tenha transitado
em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na
instância superior;
II - haja recurso da acusação que
não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a
declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja
em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda
a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos
no art. 8o.
Art. 6o O
indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência
da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 7o As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do
indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de
haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será
declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não
impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o O
disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou
terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de
droga, nos termos do caput e §
1º do art. 33 e dos arts.
34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime hediondo, praticado
após a publicação das Leis
no 8.072, de 25 de julho de 1990;
no
8.930, de 6 de setembro de 1994; no
9.695, de 20 de agosto de 1998; no
11.464, de 28 de março de 2007; e no
12.015, de 7 de agosto de 2009,
observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código
Penal Militar que correspondam aos delitos
previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de
drogas disposto no art.
290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições
deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1o não se
aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1o.
Art. 9o Para a
declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos
requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que
custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos
III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio
digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o As
ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão
encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o O
procedimento previsto no caput
poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o
represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da
Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do
Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade
administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do
Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas
situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
§ 3o O juízo da
execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério
Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos
IX, X e XI do caput do art. 1o.
§
4o A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no
prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de
fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou
indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5o Findo o
prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho
Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério
Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.
§ 6o Os prazos
para a manifestação do Ministério Público e da defesa serão, respectivamente,
de cinco dias.
Art. 11. Os órgãos centrais da
administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às
unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo
Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o O
Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da
Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa,
contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este
Decreto.
§ 2o O
cumprimento do disposto no caput será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas
oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edição
extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2012
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
|
BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
|
|||
1o
|
2o
|
|||
MASC.
|
FEM.
|
MASC.
|
FEM.
|
|
1-CRIMES CONTRA A PESSOA
|
||||
HOMICÍDIO
|
||||
LESÕES CORPORAIS
|
||||
OUTROS
|
||||
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
|
||||
FURTO
|
||||
ROUBO
|
||||
EXTORSÃO
|
||||
ESTELIONATO
|
||||
OUTROS
|
||||
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL
|
||||
TODOS
|
||||
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
|
||||
TODOS
|
||||
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
|
||||
TODOS
|
||||
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
|
||||
TODOS
|
||||
TOTAL
|
||||
Share |
9 de janeiro de 2012
INDULTO DE NATAL 2011/2012
DECRETO 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º.
Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;
§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.
§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.
Art. 9º Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.
§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo.
Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
* Publicado no DOU de 22.12.2011
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