31 de março de 2011

QUEM SOMOS


O Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advogados é uma Boutique do Direito, com estrutura enxuta, membros altamente especializados, e atendimento personalizado, diretamente entre o cliente e os sócios, tornando a relação mais dinâmica e célere.

Temos mais de 35 anos de experiência na defesa dos direitos de pessoas físicas e jurídicas, sejam estas de pequeno, médio ou grande porte, nas mais diversas áreas do Direito, sobretudo Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário.

O FLAVIO JORGE MARTINS Advogados tem uma reputação sólida e devidamente reconhecida pelo mercado, sendo apontado como um dos escritórios jurídicos mais admirados do Brasil, pela Análise Advocacia.

Nosso modus operandi, além da defesa processual em juízo e assessoria extrajudicial, compreende, ainda, a análise e integração com as rotinas do cliente, de modo a auxiliar no desenvolvimento do plano estratégico de minoração do risco jurídico do empreendimento.

Somos uma empresa formal, com registro no CNPJ, e inscrição na OAB. Nosso contrato de prestação de serviços jurídicos é regido pelas leis civis, afastando qualquer possibilidade de suscitação de vínculo trabalhista. Uma garantia a mais para o cliente.

O Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advogados está preparado para representar seus interesses. Entre em contato conosco, marque uma reunião, ou solicite uma visita de um de nossos advogados em sua empresa. Ficaremos muito contentes de termos a oportunidade de apresentar uma solução jurídica personalizada à sua demanda.



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30 de março de 2011

LEI MUNICIPAL (RJ) 5.254/2011 (FILAS DE BANCO)

 Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento
dos usuários nas agências bancárias situadas no território
do município do rio de janeiro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

            Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município do Rio de Janeiro deverão efetuar atendimento em tempo razoável.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

§ 2º - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.

            Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.

            Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.

            Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o
direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.

            Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:

I – Advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - multa de dez mil reais na primeira autuação;

III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;

IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;

V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;

VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;

VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.

§ 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei.

§ 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei.

Art. 7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município do Rio de Janeiro ao disposto nesta lei.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei 2861 de 21 de setembro de 1999.

            Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente



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27 de outubro de 2010

DOCUMENTOS PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO JUDICIAL


Flavio Augusto Martins *

Antes de entrar com qualquer processo o cidadão deve reunir a documentação básica, além da documentação necessária para a comprovação do direito que deseja ver reconhecido.

Caso o cidadão pretenda pleitear o reconhecimento do direito à Gratuidade de Justiça – para isentar-se de arcar com as custas judiciais – deve apresentar, ainda, a documentação necessária para tanto. Observando que o benefício da Justiça Gratuita destina-se tão somente à pessoa física, que comprovadamente não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e ou de sua família.

Documentação Básica:
- Cópia da carteira da identidade;
- Cópia do CPF; e
- Cópia da comprovação de residência; e
- Original da procuração para o advogado.

No caso de Reclamação Trabalhista, são necessárias cópias da Carteira de Trabalho, e do PIS.

Já nos casos de Direito de Família, necessárias se fazem cópias da Certidão de Casamento, e ou de Nascimento dos filhos.

Documentação Para Obtenção da Gratuidade de Justiça:
- Cópia da comprovação de renda;
- Cópias das últimas 2 declarações completas do Imposto de Renda; e
- Original de declaração de hipossuficiência econômica.

Documentação Sobre a Causa:
- Todos os documentos pertinentes ao problema, que possa comprovar o direito pleiteado, e ou os danos sofridos pela conduta da parte contrária.

Costuma-se dizer que “juiz gosta de papel”, no entanto o que esta assertiva quer dizer é que quanto mais provas forem apresentadas inicialmente à Justiça, mais fácil o julgamento favorável da demanda.

AUTOR:
* FLAVIO AUGUSTO MARTINS – Advogado. Sócio do Escritório Jurídico Flavio Jorge Martins Advogados – www.fjm.adv



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10 de agosto de 2010

LEI ESTADUAL (RJ) 5.502/2009 (LEI DAS SACOLAS PLÁSTICAS)



DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I – 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III – 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3º – Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II – permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
§1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.
§2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
§4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.
§5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².
Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I – dimensões: 40 cm x 40 cm;
II – dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí – COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).
Art. 8º A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício

16 de julho de 2010

BOUTIQUE JURÍDICA

Dr. Flavio Augusto Martins *

Outrora a advocacia empresarial era exercida pelas próprias empresas, através de advogados contratados, em departamentos jurídicos tão grandes quanto o porte da empresa.

Com o passar dos anos, o desenvolvimento das práticas de gestão ensejou uma grande onda de terceirizações, apoiada na lógica de redução de custos, o que faz com que os advogados saíssem de dentro da estrutura da empresa, e formassem escritórios externos.

É claro que esses escritórios também passaram a utilizarem técnicas de gestão para se organizarem, modernizarem e expandirem, abrindo novas áreas de atuações, contratando mais advogados, incorporando outros escritórios, com o objetivo de fechar contratos maiores, e com mais empresas, crescendo cada vez mais. Com efeito, a estrutura dessas grandes bancas tornou-se pesada, burocrática, pela necessidade de controles internos.

Quando o empresário ou seu diretor jurídico precisa de uma consulta sobre determinada decisão urgente, ou, muitas vezes, apenas perguntar se a decisão que já tomou e executou era a apropriada, se depara com vários e imensos obstáculos para falar com seu advogado. Isso porque a empresa quer falar com o sócio do escritório jurídico, o nome no timbre, a pessoa que ele achou que estava contratando quando escolheu aquela banca. No entanto, se vê obrigado a falar com secretárias, assistentes, estagiários, advogado júnior, gerente de área, etc., qualquer pessoa, menos aquele com quem queria realmente falar. Quanto maior o escritório, mais distante fica o advogado de seu cliente.

Além disso, quanto maior a estrutura, pessoal e física, do escritório, maior seu custo de manutenção, o que, por certo, é acrescido no preço do contrato.

Para contrapor a este modelo surgiu o conceito de Boutique Jurídica, que nada mais é do que um escritório de advocacia menor, com estrutura enxuta, mas com profissionais altamente especializados nas áreas de atuação que propõe, visando sempre estar perto da empresa e sua atividade. Assim, essas boutiques podem atender e assessorar melhor e mais rápido seus clientes, já que é o próprio sócio que lida diretamente com empresário ou diretor jurídico, e suas demandas.

E, ainda, estes advogados, estando por dentro das atividades e procedimentos da empresa, podem apresentar soluções para a redução substancial do risco jurídico, ensejando incremento no lucro.

É por tudo isso que a contratação de Boutiques Jurídicas é a tendência atual do mercado. (1)

AUTOR:

* FLAVIO AUGUSTO MARTINS – Advogado. Sócio do Escritório Jurídico Flavio Jorge Martins Advogados – www.fjm.adv

@drflavioaugusto

Notas:

(1) Sobre a tendência: Escritórios devem copiar modelo europeu no futuro, diz advogada; e Davi vs Golias (a metáfora inesgotável)

10 de junho de 2010

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