9 de janeiro de 2012

INDULTO DE NATAL 2011/2012

DECRETO 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

DECRETA:



Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;

IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;

X - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;



b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou



c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;



XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;



XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;



XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;



XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e



XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.



Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.



Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.



§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.



§ 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.



Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.



Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.



Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.



§ 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.



§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.



Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:



I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;



II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;



III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou



IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º.



Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.



Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.



Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.



Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:



I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;



II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990; no 8.930, de 6 de setembro de 1994; no 9.695, de 20 de agosto de 1998; no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou



III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;



§ 1º As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º.



§ 2º O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.



Art. 9º Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.



Art. 10. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto.



§ 1º As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.



§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.



§ 3º O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º.



§ 4º A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.



§ 5º Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo.



Art. 11. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.



§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.



§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.



Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

* Publicado no DOU de 22.12.2011


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30 comentários:

  1. Alguém me consegue dizer até quando se pode pedir o indulto?

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    1. SE ATÉ 25/12/2011 ESTIVER SATISFEITO OS REQUISITOS OBJETIVOS(TEMPO DE PENA CUMPRIDA) CONTIDOS NO DECRETO E O REQUISITO SUBJETIVO,(BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO) CREIO QUE A QUALQUER TEMPO NO DECORRER DO ANO DE 2012 PODERÁ SER REQUERIDO O INDULTO,..OU A COMUTAÇÃO.

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    2. Durante o ano posterior ao ano da publicação do Decreto.

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  2. olá,só tem esse direito quem está em penitenciaria?ou cdp tambem? meu marido está preso a 10 meses e agora saiu a condenação de 2 anos por furto,a 10 anos teve uma passagem 157 + nao devia + nada...será que ele tem direito ao indulto?e essa onda de violencia será que vai ter indulto? obrigada!

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    1. tomara que ele se foda sua fdp que ele morra com tiro na cara e vc esteja junto!

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    2. ae seu filho de umu puta vai se fude voçe porque voçe nao tenta da um tiro na cara seu puto do caralho covardao viado

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  3. meu mariado tem bom comportamento e estar no semi aberto e estar no CDP . e o crime dele nao e grave e ele e reu primario . como posso reccorer ao indulto 2012 e como posso recorrer ao saidão de natal , e ele tem uma filha de 6 anos. o que posso ta fazendo.

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  4. meu mariado tem bom comportamento e estar no semi aberto e estar no CDP . e o crime dele nao e grave e ele e reu primario . como posso reccorer ao indulto 2012 e como posso recorrer ao saidão de natal , e ele tem uma filha de 6 anos. o que posso ta fazendo.

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    1. a senhora pode ir tomar no cú e procurar uma pessoa de verdade para criar essa criança..Toma vergonha na sua cara!

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    2. Contrate um advogado.

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    3. toma no cu vc seu canalha fdp te amaldiçoo para que vc passe por isso um dia seu puto sem educaçao

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  5. tomara q ele n saia nem tao cedo de la . 157 ha ....de me paciencia . lugar de vagabundo é na cadeia mesmo

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    1. espero um dia que voce nao esteja passando por isso

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    2. E se passar que eu me foda! ladrão tem que se fuder. .vc já foi assaltada?? Já foi humilhada durante assalto, já viu sua vida cair pq todo seu patrimônio foi perdido, já fechou uma loja porque um fdp te roubou para andar na moda e sustentar a vagabunda da mulher com luxo e putaria???

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  6. falou e disse . é isso mesmo . ladrão da tiro e humilha gente de bem . mas quando ve reação corre batendo os pezinho na bunda .

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    1. tu fala isso porque so cruzo com ladrao de varal quero ver se tu e o cara mesmo pra reagir na frente da minha 9mm seu cuzao

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  7. a bíblia diz , que o diabo só vem pra matar , roubar e destruir , ísso é exatamente o que os bandido fazem , então simplesmente bandidos , são cria do diabo !!!

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  8. como passar o fim de ano em paz , se o governo solta 4500 preso no induto de natal , famosa "saidinha" tinho q colocar no ralo e na borracha , assim aprendia viver

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  9. ESTE PAÍS É UMA VERGONHA. O GOVERNO PAGA PARA AS AS VACAS FAZER FILHO NA CADEIA, LIBERA LADRÃO PARA MATAR E ROUBAR, TEM BENEFÍCIO PARA MULHER EFILHO DE VAGABUNDO.A SUÍÇA É AQUI. DEVERIAM JOGAR UMABOMBA ENCIMA DAS CADEIAS, E IMPORTANTE NO DIA DA VISITA, PORQUE LDRÃO TEM QUE MORRER NO NINHO

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    1. Hahahaaaaa! Vc é uma piada e analfabeto metido a bom! Vá estudar um pouco mais.

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    2. Esta resposta se destina a pessoa que se "DIZ CIDADÃO". Mandar colocar uma bomba nos presídios em dia de visita. Bem vamos começar : Em primeiro lugar tu já estas cometendo um crime "FEDERAL", pois esta usando um meio publico que abrange todo o país, que é a 'INCITAÇÃO A VIOLÊNCIA', e prospectando a morte de pessoas inocentes, que não importa se vivem ou convivem com pessoas que cometeram crimes, porém inocentes, devo continuar? Pesquise via internet o trabalho de uma Senhora que hoje esta com 102 anos de vida, esposa de Jurista renomado, e com filhos nos mais diversos niveis de nossa sociedade, que fundou uma CASA PRISIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo nome cito "FUNDAÇÃO PATRONATO LIMA DRUMOND" EM PORTO ALEGRE, cujo um dos lemas desta senhora é "NÃO EXISTE PESSOAS IRRECUPERÁVEIS, E SIM MÉTODOS INADEQUADOS", e deixo para que penses : "NO FIM DE UM JOGO DE XADREZ REIS, RAINHAS E OS PEÕES E TODAS AS DEMAIS PEÇAS DO TABULEIRO, NÃO IMPORTANDO SUA GRADUAÇÃO VÃO PARA A MESMA CAIXA". PENSE PRIMEIRO ANTES DE OFENDER ALGUÉM, PRINCIPALMENTE USANDO O ANONIMATO COMO ESCUDO ....

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  10. O indulto e a comutação de pena é para sentenciados com pena em definitivo, deve ser requerido ao juízo da execução penal, mediante cumprimento de condições prevista no decreto.
    Para lembrar, são os nossos Governantes, aqueles em que confiamos o nosso voto que fazem a Lei.

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  11. Realmente se enganaram, 21/12/2012 não é o fim do mundo só mudou de nome era chamado de Induto de Natal, eu não entendo o por que das leis serem feitas para cultivar ladrões e assassinos, a educação e a sociedade brasileira os governantes querem isso mesmo que a grande maioria seja requerente de Indutos, não tenho nenhum parente e nem amigo preso, Graças a Deus, mas como minha vozinha dizia me diga com quem tu andas que eu direi, .... com qual porrete eu vou te bater menino, kkkk, ta preso é por que fez algo errado ou estava com alguém fazendo algo errado, vagabundo o lugar é na cadeia, e não venham com ohh ele é réu primário, ohh ele está se comportando, tolice, não existe ex-virgem e nem ex-detento/ladrão/assassino/vagabundo.
    Sou afavor do fim do Induto de qualquer porra que for, ta preso tem direito de ficar preso e receber visita.

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    1. ae seu otario ate por acidente de transito pode ser preso entao babaca e melhor rever seus conceitos e reza bastante pra nunca cruzar meu caminho seu fdp

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  12. O meu namorado esta cumprindo castigo desde de janeiro de 2011 pq estava de descida e nao voltou. ai ele se entregou, o advogado falou que em agosto faltava 4 meses para ele sair então ja estamos em dezembro sera q ele ganha o indulto no dia 24 ?
    Obrigada !

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  13. kkkk é uma piada o indulto de natal só no Brasil mesmo Coitadinho do preso ele deve sofrer tanto fica trancado na cadeia sem trabalhar jogando futebol e comendo do bom e do melhor em quanto muita gente honesta no Brasil passa fome . e a família da pessoa que o coitadinho do preso matou o filho sem pai a mulher sem o marido a mãe sem seu filho o que essa família ganha ? Não tem que ter indulto de natal nenhum não ter que ter visita intima, tem que tranca esses bandidos em um quarto escuro sem luz do dia e dar comida por debaixo da porta e para os que matam e estrupa tem que dar um tiro na cabeça e cobrar a bala da família, só assim que diminui a violência só assim que eles vão temer e vão pensar 2x antes de cometer crime.

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    1. Por isso que eles vão la e matam gente vagabunda que nem vc ' kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      Não tiro a razão
      vacilo tem q morrer kkkkkkkk

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  14. NO BRASILI, E EM OUTRO PAISES, A JUSTIÇA TEM MUINTO QUE SER REVISADA. NOS PAISES " DESESNVOLVIDOS " O CASTIGO E CONFORME O DELITO.UM ROUBO, TEM QUE SABER O MOTIVO,HORA,PESSOAS ENVOLVIDAS..ETC..ETC... NAO SEI A DIFERENÇÁ ENTRE ROUBO E FURTO.. SEI QUE SE UMA PESSOA, ROUBA ATE UMA QUANTIA QUE SERIA A METADE DO SALARIO MINIMO, ESTA PESSOA,NAO SERA PRESA, NEM CASTIGADA PELA JUSTIÇA... AQUI NO BRAZIL SE VC DEVE AGUA OU ATE MESMO A LUZ.. TEF...ETC.. PODE PERDER O TRABALHO.. SEU NOME ESTAR NO DPC,, SPC... ENFIMMM... UM MONTE DE LUGAR... ASSIM FICA DIFICIL CONSEGUIR TRABALHO,,, LOGICO, VC ESTA DESENPREGADO, SUA CONTAS ATRASAMM.. E FODA...E AI?...MUNDEM AS LEIS... VOTE CERTO.. COBREM DOS POLITICOS PARA QUE ELES TRABALHEMM.. PARA ISTO ELES GANHAM, E SAO NOSSOS EMPREGADOS..!!!!

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  15. Fiquei 6 meses preso! esses 6 meses simplesmente destruiram minha vida! Inocente! no caso no dia em que fui preso eu estava trabalhando, um delegado e mais dois investigadores apareceram na empresa na qual eu trabalhava e me deram voz de prisão. Bom acusação de assalto a mão armada o dito art.157.. fui militar durante 6 anos de minha vida, fui sargento temporario Exército Brasileiro, me orgulho disso. Aprendi dentro das forças armadas a respeitar o próximo e acima de tudo a honestidade! Pois bem, me acusaram de ter efetuado um assalto a uma relojoaria, a funcionaria me reconheceu dizendo que eu era um dos assaltantes, ok, o advogado pediu as imagens da relojoaria, e la estava, todos os meliantes estavam de bala clava ( como ela poderia reconhecer alguém se todos estavam de bala clava? ) no dia em que o assalto foi efetuado eu estava trabalhando e inclusive com cartão ponto assinado no dia e com imagens da empresa na qual me mostravam eu no local de trabalho justamente na hora em que o assalto ocorria!!! mesmo diante de tais provas eu tive que esperar por 6 longos meses preso até ser absolvido pelo mesmo Juiz que expediu o mandato de prisão contra minha pessoa! Agora pasmem, a mesma cidadã que no dia do reconhecimento me reconheceu como sendo um dos assaltantes voltou atrás e disse que agiu por impulso e por coação por parte dos policiais civis do estado de santa catarina! Hoje eu travo uma grande batalha contra o estado no que diz respeito ao processo que movi contra o estado.. pois bem não a dinheiro que pague o que passei e o que ainda passo! perdi meu emprego, eu era supervisor da empresa, perdi minha esposa por a tal não suportar todo o sofrimento, tive que mudar de cidade porque não aguentei tanta pressão por parte de populares, a mídia no dia de minha prisão expôs imagens minhas me pré julgando sem ao menos me dar o direito de me defender.. uma série de outros fatores que hoje me levam a desacreditar totalmente em nossa polícia e em nossos magistrados! dae fica a pergunta, aquele cidadão que postou ali que deveria se jogar uma bomba em todos os presidios e bla bla bla, se voce passar por tal situação continuas com o mesmo pensamento? não julgue os outros porque voce não é ninguem para julgar! Assim como eu, existem muitos outros que estão passando pela mesma situação nesse exato momento e existiram muitos outros que passarão por tal! Um desses pode ser você! A corrupção em nosso país é tão grande que enquanto nossos ilustres políticos roubam na nossa cara e nada acontece com eles, nós que não temos o poder em nossas mãos passamos por situações ridículas em que nossos magistrados nos impõem, achando que são os donos da verdade! Eu não julgo um único preso, porque na sua grande maioria são pessoas que não tiveram oportunidades, oportunidades nas quais todos poderiam ter se nossos governantes não nos roubassem!

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    1. parabéns pela boa resposta para aqueles que julgam sem olhar a própria vida se julgam os perfeitos donos do mundo sem saber o que se tem atras das grades muitos ate merecem estarem lá, mais tem aqueles que não tiverem oportunidade nenhuma na vida então não julgue para não ser julgado pois juiz só DEUS...

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