Dr.
Flavio Augusto Martins*
Precatório
e RPV são meios de pagamentos das condenações judiciais do Poder Público
(União, Estado, Municípios, seus órgãos e autarquias). São os documentos
expedidos pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o
pagamento de seus débitos oriundos de decisões judiciais.
Em ações
comuns, entre pessoas físicas ou consumidor e fornecedor, por exemplo, o
devedor efetua o pagamento através de depósito judicial, e o juízo expede
Mandado de Pagamento autorizando ao credor receber os valores pagos. A grosso
modo, Precatório e RPV se assemelhariam ao Mandado de Pagamento, já que todos são
documentos de meio de pagamento de condenações.
Ocorre que em
ações contra o Poder Público, a execução do julgado possui procedimento
diferenciado dos feitos comuns, previsto em capítulo separado do Código de
Processo Civil, artigos 730 e 731. É notório que o erário deve ser protegido e bens
públicos são insuscetíveis de penhora, já que não podem ser expropriados. Nem
usucapião cabe contra bens públicos. É por isso que os embargos à execução do
Poder Público dispensam a realização ou ameaça de penhora, ao contrário do que
acontece nas execuções contra particulares.
Confirmando
a liquidação do julgado, não havendo mais possibilidade de oposição do Poder
Público, a Lei exige que o juiz da execução encaminhe um documento à presidência
do Tribunal (Federal, Estadual, Trabalhista), para que esta providencie a
inclusão do valor do débito no Orçamento do Ente devedor. Este documento é o
Precatório ou o Requisitório de Pequeno Valor.
É, pois, a
presidência do Tribunal que analisa a requisição e os documentos que o
instruem, verifica sua regularidade e classificação quanto à sua natureza
(alimentar, comum, preferencial por idade ou doença grave, etc.), e o inclui da
lista cronológica de pagamento (art. 100 da Constituição Federal e art. 10 da
Lei de Responsabilidade Fiscal).
O RPV se refere
a valores de até 60 salários mínimos, enquanto o Precatório a valores
superiores àquele limite. E o sistema e prazo de pagamento são bem diferentes
entre eles.
O RPV
deverá ser pago em até 60 dias pelo Ente Público devedor a partir da efetiva expedição
do documento (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Já o Precatório,
por tratar de valores altos, sempre em mente a proteção do erário, depende de
sua inclusão no Orçamento do Ente devedor, razão pela qual, se for incluído na ordem
cronológica até 30 de Junho, deverá ser pago até o final do ano seguinte. Mas
se for incluído na lista após aquela data, dependerá do Orçamento do ano
seguinte, e por consequência, deverá ser pago até o final do 2º ano após sua
entrada na ordem cronológica.
Assim, na
teoria, uma ação contra o Estado, por exemplo, pode se arrastar por 10 anos
entre julgamento em 1ª e 2ª instâncias, intimação do réu em execução, embargos
à execução e julgamento desses em 1ª e 2ª instâncias, até a expedição do
Precatório. Então vai para a Presidência do Tribunal verificar sua regularidade
e inclui-lo na lista, o que não tem prazo definido, mas digamos em dure 6 meses,
se não houverem pendências na instrução da requisição. Apenas a partir daí é
que o prazo de pagamento do Precatório passa a contar (inclusão na ordem
cronológica), ou seja, sendo incluído no segundo semestre, somente seria pago 2
anos depois.
Esta é a
teoria, mas na prática nem sempre é assim. É verdade que a Justiça Federal, pelo
menos no Rio de Janeiro e Espírito Santo (TRF – 2ª Região) tem cumprido os
prazos. Entretanto, por outro lado, a Justiça Estadual vem sistematicamente
descumprindo, ou melhor, extrapolando o prazo em muitos anos. Vale dizer que o
Governo do Rio de Janeiro deixou de pagar qualquer precatório por mais de uma
década, o que atrapalhou o já atrasado cronograma de pagamento. Com efeito,
Precatórios expedidos pela Justiça Estadual do RJ têm levado mais de 8 anos, a
partir de sua inclusão na ordem cronológica, para serem pagos.
Portanto, aqueles
que possuem ou pretendem entrar com ação contra Entes Públicos devem ter muita
paciência, tendo a consciência que esperarão muitos anos para receberem seus
créditos.
AUTOR:
* FLAVIO AUGUSTO MARTINS – Advogado. Sócio do
Escritório Jurídico Flavio Jorge Martins Advogados – www.fjm.adv
Share |
Nenhum comentário:
Postar um comentário