14 de janeiro de 2019

SALÁRIO MÍNIMO 2019


DECRETO Nº 9.661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,
que dispõe sobre o valor do salário mínimo
e a sua política de valorização de longo prazo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,
D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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UFIR/RJ 2019



RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 366 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo nº E-04/070/100164/2018,
R E S O L V E:

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2019, será de R$3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


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13 de março de 2018

MUDANÇAS NO INDULTO DE NATAL 2017

Nova decisão do STF altera pontos da liminar anteriormente concedida, mas autoriza a aplicação de parte do Decreto.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, proferiu liminar na ação na qual é questionado o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. A nova decisão altera pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção do benefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê a aplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto os chamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, o que concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência de recurso judicial.

No que diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço) da pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção do benefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dos trinta anos de vigência da Constituição de 1988.”

Quanto à manutenção dos crimes do colarinho branco (concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, entre outros) fora da incidência do decreto, o ministro destaca que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola o princípio da moralidade e descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal. “O excesso de leniência em casos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suas principais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos”, ressalta.

O decreto havia sido suspenso por liminar proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, respondendo à ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, em dezembro, durante o período de férias forenses. Depois do fim das férias, o relator do caso, Luís Roberto Barroso, ratificou os termos da decisão da presidente. Na nova liminar, o ministro afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, atendendo a manifestações e audiências nas quais se alertou para os impactos que a suspensão completa dos dispositivos impugnado tem provocado sobre o sistema penitenciário.

Processo: ADIn 5.874



Fonte: Migalhas


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26 de fevereiro de 2018

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA


O Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial, rendimentos ou a combinação dos dois. Indenizações recebidas como reparação por danos patrimoniais, portanto, são isentas da tributação. Foi o que informou a Receita Federal em solução de consulta publicada no dia 26 de dezembro de 2017.

A Receita respondeu a pergunta de contribuinte que conseguiu indenização e rescisão judicial de compra de imóvel por causa do atraso da construtora na entrega. Foram devolvidos R$ 506,6 mil de restituição e indenização, mais R$ 50 mil de sucumbência. Ao todo, a contribuinte recebeu R$ 557,2 mil, corrigidos.

De acordo com a solução de consulta, a Instrução Normativa da Receita 1.500, de 2014, declara isenta de IR “indenização destinada a reparar danos patrimoniais”, o que se baseia no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/1996. A mesma instrução normativa isenta de Imposto de Renda os juros recebidos junto com a indenização.

“As verbas recebidas se destinaram a reparar os danos patrimoniais havidos por ela, não acarretando acréscimo patrimonial da consulente e sim, tão somente, reposição dos valores despendidos em virtude da aquisição dos imóveis”, diz o Fisco, na solução de consulta. “Por serem tais importâncias recebidas a título de recomposição do patrimônio da consulente estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.”

De acordo com a resposta da Receita, as verbas ficam isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte da tributação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). “Outrossim, a atualização monetária do valor da indenização também está dispensada de retenção na fonte, bem como de tributação na DAA, tendo em vista a regra de que o acessório segue o principal.”

Clique aqui para ler a solução de consulta.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/indenizacao-dano-patrimonial-isenta-ir-afirma-receita)

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ENTENDA A POLÊMICA DO INDULTO DE NATAL EDITADO POR TEMER


Decreto presidencial foi questionado por investigadores da Lava Jato e pela procuradora-geral da República. Presidente do STF suspendeu trechos que abrandavam regras de concessão do benefício.

Por G1, Brasília
O benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, foi centro de uma polêmica neste fim de ano. Saiba por quê.

O que é o indulto de Natal?
O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

O que motivou a polêmica no decreto deste ano?
No indulto do ano passado, o presidente Michel Temer estabeleceu que só poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
Entre os pontos polêmicos do decreto, o indulto deste ano não estabeleceu um período máximo de condenação e reduz para um quinto o tempo de cumprimento da pena para os não reincidentes.

Quais as críticas ao decreto?
  • O texto foi considerado "brando" por entidades ligadas ao combate à corrupção e por integrantes do Ministério Público. Para a ONG Transparência Internacional, por exemplo, a medida “facilita sobremaneira a concessão de perdão total da pena” a condenados por corrupção.
  • O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, procurador Deltan Dallagnol, disse que o decreto de Temer era um "feirão de natal para corruptos".
  • A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos do decreto. Para ela, o decreto seria causa de impunidade de crimes graves como, segundo ela, os apurados no âmbito da Operação Lava Jato e de outras operações de combate à “corrupção sistêmica”. Como exemplo, ela disse na ação que, com base no decreto, uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria sequer um ano presa.

O que o STF suspendeu?
Ao analisar a ação da PGR, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os pontos questionados no processo:
  • Diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena)
  • Perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados
  • Concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais
  • Possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo

Após a suspensão do STF, para quem continua valendo o indulto?
Continuam beneficiados pelo indulto aqueles presos que se encaixam em outras situações descritas pelo decreto. São os que:
  • cumpriram 1/3 da pena, se não reincidentes, ou 1/2 da pena, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, desde que a pena não seja superior a 4 anos de prisão;
  • cumpriram metade da pena, se não reincidentes, ou 2/3, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, quando a pena estiver entre 4 e 8 anos de prisão;
  • cumpriram 1/4 da pena, se homens, e 1/6 da pena, se mulheres, em crimes relacionados a venda, transporte e fornecimento de drogas – desde que seja réu primário e não integre organização criminosa – quando a pena não for maior que 8 anos;
  • cumpriram 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/4, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017.
  • cumpriram três meses de prisão nos casos de crime contra o patrimônio, sem greve ameaça ou violência, quando as penas forem de um ano e meio a 4 anos, com depósito do valor correspondente ao prejuízo da vítima, desde que não ultrapasse um salário mínimo.
  • tenham sido vítimas, durante o cumprimento da pena, de tortura, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau.

Também têm direito ao indulto mulheres que:
  • foram condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência e completaram 60 anos de idade ou não tenham 21 anos completos;
  • não foram punidas pela prática de falta grave nos últimos 12 meses;
  • estejam presas por crimes sem violência ou grave ameaça e sejam consideradas pessoas com deficiência;
  • sejam gestantes com gravidez de alto risco;
  • não estejam respondendo ou tenham sido condenadas por outro crime cometido com violência ou grave ameaça.

O que o governo pretende fazer?
Na manhã desta quinta, depois de se reunir com Temer, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo não iria recuar da decisão de abrandar as regras do indulto de Natal.

Mais tarde, em entrevista concedida à TV Globo após a divulgação do despacho de Cármen Lúcia, Torquato mudou o tom e disse que o presidente da República avalia editar um novo decreto para "compensar" os detentos que foram excluídos do perdão presidencial por conta da decisão do STF.

Fonte: G1 (https://g1.globo.com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.ghtml)

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SALÁRIO MÍNIMO 2018


DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"

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UFIR/RJ 2018



RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 178 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo E-04/070/255/2017, R E S O L V E:

Art. 1.º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n.º 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018, será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e nove décimos de milésimos).

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Publicada no D.O.E. de 26.12.2017, pág. 103

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